OBJETIVO
Apresentar quais são os tipos de encargos setoriais cobrados no mercado livre de energia, além de esclarecer sobre a operação de cada um deles - dedicando maior ênfase as contas Covid e de escassez hídrica.
ABRANGÊNCIA
O conteúdo poderá ser aplicado a todos os integrantes do mercado livre de energia.
SUMÁRIO
1. Encargos setoriais no mercado de energia
2. Encargo de Serviço do Sistema - ESS
2.1. Definição, característica e composição
3. Encargo de Energia de Reserva - EER
3.1. Definição, característica e composição
4. Conta de Desenvolvimento Energético - CDE
4.1. Definição, característica e composição
4.2. Conta CDE - Conta Covid
4.2.1. Origem do Encargo
4.2.2. Definição e característica
4.2.3. Composição e pagamento
4.3. Conta CDE - Conta Escassez Hídrica
4.3.1. Origem do Encargo
4.3.2. Definição e característica
4.3.3. Composição e pagamento
5. Referências Bibliográficas
1. ENCARGOS SETORIAIS NO MERCADO LIVRE DE ENERGIA
No mercado livre de energia, existem alguns encargos e custos associados à comercialização e distribuição de energia. Os encargos são valores instituídos por lei e suportados pelas concessionárias de distribuição, cujo repasse aos consumidores é decorrente da garantia do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Os encargos setoriais são criados por leis, as quais são aprovadas pelo Congresso Nacional, com a finalidade de possibilitar a implantação de políticas públicas no setor elétrico brasileiro. Seus valores constam de resoluções ou despachos da ANEEL e são recolhidos pelas distribuidoras por meio da conta de luz.
Tais valores são necessários para garantir aos prestadores de serviços a cobertura de custos operacionais e a remuneração necessária para investir na expansão da capacidade, possibilitando o atendimento e a condição ideal para o funcionamento do sistema.
A distribuidora tem seus custos avaliados na definição dessas tarifas. Elas consideram três valores distintos: Energia Comprada + Transporte de energia até as unidades consumidoras (transmissão e distribuição) + Encargos Setoriais. Os valores a serem pagos pelos consumidores do mercado livre são divulgados após o fechamento do mês, quando a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, contabiliza o custo desses eventos, realiza o rateio aos consumidores e então divulgará as datas de liquidação dos encargos.
2. ENCARGO DE SERVIÇO DO SISTEMA - ESS
O Encargo de Serviço do Sistema (ESS) é um componente tarifário aplicado no setor elétrico, cobrado dos consumidores de energia elétrica, visando cobrir os custos associados à operação e à manutenção do sistema elétrico nacional.
O objetivo do ESS é garantir a operação eficiente e segura do sistema elétrico, possibilitando que haja recursos financeiros para manter a estabilidade e a confiabilidade do fornecimento de energia para todos os usuários.
2.1. Definição, característica e composição
Esse encargo tem a finalidade de custear despesas relacionadas a serviços e atividades fundamentais para a confiabilidade e segurança do sistema elétrico como um todo. Algumas das despesas cobertas pelo ESS incluem:
Operação e manutenção do sistema elétrico: Isso abrange os custos com centrais de geração, subestações, linhas de transmissão e distribuição, além dos custos operacionais para garantir a geração e consumo de energia em tempo real.
Serviços de operação do sistema: Incluem atividades como controle de frequência, despacho de geração e monitoramento do sistema elétrico para assegurar a estabilidade do fornecimento de energia.
O valor do ESS é estabelecido pelas agências reguladoras ou órgãos responsáveis pelo setor elétrico, e é repassado aos consumidores por meio das tarifas de energia elétrica. É expresso como um percentual aplicado sobre o consumo de energia ou como uma taxa fixa adicionada à conta de luz dos consumidores.
3. ENCARGO DE ENERGIA DE RESERVA - ERR
O Encargo de Energia de Reserva (ERR) tem o intuito de custear a disponibilidade de energia adicional para atender picos de demanda ou situações emergenciais no sistema elétrico.
Esse encargo tem como objetivo garantir que haja capacidade de reserva de energia além da demanda usual. Essa reserva é essencial para lidar com variações inesperadas na demanda de eletricidade ou com eventualidades que possam afetar a geração ou transmissão de energia elétrica.
As empresas de geração de energia podem ser remuneradas por essa capacidade de reserva, mesmo que essa energia não seja efetivamente utilizada. Essa remuneração visa incentivar a disponibilidade desses recursos adicionais em momentos de necessidade.
3.1. Definição, característica e composição
O Encargo de Energia de Reserva é cobrado de todos os usuários interligados ao SIN (Sistema Interligado Nacional), garantindo que haja capacidade de reserva suficiente para atender à demanda em situações críticas.
4. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo setorial criado no Brasil para viabilizar políticas públicas e programas governamentais relacionados ao setor elétrico. Essa conta foi estabelecida com o intuito de custear diversos programas e iniciativas, como subsídios, descontos tarifários, programas sociais, investimentos em fontes renováveis de energia, entre outros.
4.1. Definição, característica e composição
A CDE é custeada por meio de encargos tarifários cobrados dos consumidores de energia elétrica. Esses encargos são destinados a financiar ações específicas no setor elétrico, conforme determinado pela legislação (pelo art. 13 da Lei nº 10.438/2002) e pelas políticas governamentais. A gestão e os critérios de alocação dos recursos da Conta de Desenvolvimento Energético são regulamentados e monitorados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no Brasil.
4.2. Conta CDE - Conta Covid
A Conta Covid refere-se a uma medida adotada no Brasil para lidar com os impactos econômicos e financeiros da pandemia de COVID-19 no setor elétrico, por meio do Decreto nº 10.350/2020, com o intuito de receber os recursos de uma operação financeira para alívio do caixa das distribuidoras de energia. O contexto da pandemia trouxe desafios adicionais para diversos setores, o que acarretou uma série de medidas para mitigar esses impactos.
4.2.1. Origem do Encargo
A Conta Covid foi uma iniciativa implementada para auxiliar no equilíbrio das contas do setor elétrico durante a crise gerada pela pandemia. Uma vez que houve redução na demanda de eletricidade por parte dos consumidores.
Essa medida emergencial teve o objetivo de ajudar as distribuidoras a manterem suas operações e continuar fornecendo eletricidade, mesmo diante da redução da demanda e dos desafios financeiros impostos pela pandemia.
Tal ação foi temporária e específica para enfrentar os impactos da crise gerada pela pandemia de COVID-19 no setor elétrico brasileiro. O Art. 10 da REN 885/2020, estabelece que a partir de 2021, as distribuidoras deverão recolher as quotas do encargo setorial da CDE (Conta de Desenvolvimento Energético), regulamentada por meio do Decreto nº 9.022, de 31 de março de 2017 e denominadas como CDE-Covid.
4.2.2. Definição e característica
A Conta-Covid foi uma operação de mercado estruturada sob a forma de empréstimo sindicalizado de bancos. Toda a operação foi organizada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) junto a outras 16 instituições financeiras públicas e privadas, com o intuito de evitar reajustes tarifários na energia elétrica que seriam destinados ao consumidor final. O valor total da linha de crédito, considerando todos os custos envolvidos, alcançou o valor de 15,3 bilhões de reais. O prazo de amortização da dívida foi de 54 meses e as parcelas terão a incidência do CDI, acrescidos da alíquota de 2,8% ao ano. A quitação da dívida se inicia em julho de 2021 e finda em dezembro de 2025.
O efeito do empréstimo emergencial da Conta-Covid, permitiu que os consumidores tivessem redução de tarifa, em média, de 7,48% entre junho e dezembro de 2020. Um valor muito significativo no cenário econômico de 2020.
4.2.3. Composição e pagamento
A alocação do encargo setorial CDE-COVID nas componentes da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Energia (TE) deverá obedecer à estrutura de custos dos ativos regulatórios considerados na operação de crédito. Os titulares das unidades consumidoras que tenham comunicado à distribuidora a opção de migração para o ACL a partir de 8 de abril de 2020, permanecerão obrigados ao pagamento da totalidade dos componentes tarifários associados à CDE-COVID.
No gráfico, abaixo encontram-se os encargos CDE-Covid a serem pagos pelas principais distribuidoras, de acordo com o Despacho nº 939 emitido pela Aneel em 5 de abril de 2021.
4.3. Conta CDE – Conta Escassez Hídrica
No Brasil, a escassez hídrica pode afetar significativamente o sistema elétrico, principalmente devido à dependência de fontes hidrelétricas para a geração de energia. Em períodos de pouca chuva e reservatórios com níveis baixos, as usinas hidrelétricas podem enfrentar dificuldades para gerar a quantidade necessária de energia.
4.3.1. Origem do encargo
As grandes secas causadas em 2021, geraram o acionamento das termelétricas do Brasil, a fim para suprir a necessidade de geração de energia as distribuidoras acumularam um prejuízo superior a R$13 bilhões. Com isso, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) aprovou uma operação de empréstimo, com a publicação da Resolução Normativa 1.008/2022, que estabelece os critérios e procedimentos para a operação da Conta Escassez Hídrica. O dinheiro será rateado entre as distribuidoras de acordo com a soma dos prejuízos pelo déficit de arrecadação das bandeiras tarifárias, crédito.
Determinada pela Medida Provisória n° 1.078/2021 e pelo Decreto n° 10.939/2022, a operação de crédito para as distribuidoras de energia elétrica, aprovada pela ANEEL, visa reduzir os impactos financeiros, e o posterior repasse deles à tarifa dos consumidores, dos custos referentes à compra de energia elétrica no período de escassez hídrica de 2021.
4.3.2. Definição e característica
A resolução aprovada pela ANEEL apresenta os critérios e os procedimentos para gestão da conta escassez hídrica, na qual serão alocados os recursos para cobrir, total ou parcialmente, os custos adicionais temporariamente assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição para a compra de energia durante o período de escassez. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) será a responsável por mediar as transações. O pagamento do empréstimo aos bancos ocorrerá por meio do encargo mensal denominado CDE – Escassez Hídrica, o qual será inserido no cálculo das tarifas de energia elétrica em um período de 54 meses, a partir dos processos tarifários de 2023.
4.3.3. Composição e pagamento
Para calcular os valores a serem direcionados às distribuidoras, a ANEEL requisita que cada uma delas declare, em até 10 dias após a publicação da resolução, os montantes de recursos que pretende recuperar relativos às rubricas Importação, Bônus e Diferimentos. A Agência avaliará e homologará os valores e autorizará a CCEE a realizar os repasses.
A CCEE deverá divulgar mensalmente, até o décimo dia útil, todas as informações financeiras e contábeis de gestão da Conta Escassez Hídrica. Ela deverá ainda disponibilizar os documentos pertinentes às operações.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
https://www.petroleoenergia.com.br/consumidores-pagarao-a-conta-de-escassez-hidrica-ate-2027/
https://www.canalenergia.com.br/noticias/53199639/governo-cria-a-conta-escassez-hidrica
https://www.gov.br/aneel/pt-br/assuntos/noticias/2022/aneel-define-termos-da-conta-escassez-hidrica#:~:text=O%20pagamento%20do%20empr%C3%A9stimo%20aos,dos%20processos%20tarif%C3%A1rios%20de%202023
https://www.megawhat.energy/noticias/opiniao-da-comunidade-2/142924/marina-andrade-escreve-os-encargos-da-cde-para-fins-de-pagamento-da-conta-covid
https://www.mercadolivredeenergia.com.br/noticias/conta-covid-e-realidade-no-brasil/?utm_source=google&utm_campaign=p-mofumle&utm_medium=cpc&utm_term=abertura&utm_content=abertura
https://www.trinityenergia.com.br/marina-andrade-escreve-os-encargos-da-cde-para-fins-de-pagamento-da-conta-covid/
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10438compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10350.htm
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2020885.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9022.htm
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/dsp2021939ti.pdf
https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20221008.pdf
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10438compilada.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/D10939.htm.
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